Para o caso do
sector privado, a lei prevê opção e estabelece que, CASO NÃO QUEIRAM RECEBER EM
DUODÉCIMOS, os trabalhadores têm que informar a sua Empresa no prazo de CINCO
DIAS A CONTAR DE HOJE para manterem a forma tradicional de receberem os
subsídios (Maio e Dezembro) - aconselhamos, por isso, que caso
seja essa a sua vontade, o faça por escrito (mesmo por e-mail, com pedido de
recibo) para o departamento de pessoal ou equivalente, não tendo que esperar
pela pergunta (?) da empresa.
Lei n.º 11/2013
de 28 de janeiro
Estabelece um regime temporário de
pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime
temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para vigorar
durante o ano de 2013.
Artigo 2.º
Contratos de trabalho a termo e de
trabalho temporário
No caso dos contratos de trabalho a
termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento
fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido
na presente lei depende de acordo escrito entre as partes.
Artigo 3.º
Subsídio de Natal
1 — O subsídio de Natal deve ser pago
da seguinte forma:
a)
50 % até 15 de dezembro de 2013;
b)
Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.
2 — Constitui contraordenação muito
grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Subsídio de férias
1 — O subsídio de férias deve ser pago
da seguinte forma:
a)
50 % antes do início do período de férias;
b)
Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.
2 — No caso de gozo interpolado de
férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser paga proporcionalmente
a cada período de gozo.
3 — O disposto nos números anteriores
não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor
da presente lei que se encontrem por liquidar.
4 — Constitui contraordenação muito
grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 5.º
Compensação
Cessando o contrato de trabalho antes
do termo do ano civil de 2013, o empregador pode recorrer a compensação de
créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da
presente lei excedam os que lhe seriam devidos.
Artigo 6.º
Suspensão da vigência de normas
1 — Durante o ano de 2013, suspende -se
a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e do
n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,
23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.
2 — Nos contratos previstos no artigo
2.º da presente lei só se aplica o disposto no número anterior se existir
acordo escrito entre as partes para pagamento fraccionado dos subsídios de Natal
e de férias.
Artigo 7.º
Garantia da remuneração
1 — Da aplicação do disposto na
presente lei não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva
remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios.
2 — Constitui contraordenação muito grave
a violação do disposto no número anterior.
3 — A violação do disposto no n.º 1
pode, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos legais.
Artigo 8.º
Retenção autónoma
Os pagamentos dos subsídios de Natal e
de férias em duodécimos nos termos da presente lei são objeto de retenção autónoma,
não podendo para cálculo do imposto a reter ser adicionados às remunerações dos
meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o
previsto na lei.
Artigo 9.º
Relações entre fontes de regulação
1 — O regime previsto na presente lei
pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo
de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma, aplicando -se nesse caso
as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de
contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o
previsto no Código do Trabalho.
2 — O disposto na presente lei não se
aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios
de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 10.º
Regime de contraordenações
1 — O regime geral das contraordenações
laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica -se às
infrações por violação da presente lei.
2 — O processamento das
contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro, cabendo ao serviço com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
A presente lei reporta os seus efeitos
a 1 de janeiro de 2013.
Artigo 12.º
Início e cessação da vigência
A presente lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2013.
Aprovada em 11 de janeiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da
República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 21 de janeiro de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO
SILVA.
Referendada em 22 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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