terça-feira, 19 de março de 2013

Os TSD/Guarda na C.S.

                        Cortesia Rádio F

sexta-feira, 8 de março de 2013

LUCINDA DÂMASO - UGT vai ter de novo uma mulher na presidência...

«...A UGT vai voltar a ser presidida por uma mulher a partir do próximo congresso, em abril, que deverá eleger a professora social-democrata, Lucinda Dâmaso, para o lugar, disse esta terça-feira fonte sindical.
O ex-presidente da UGT e dos Trabalhadores Social Democratas (TSD), João Dias da Silva, disse à agência Lusa que Lucinda Dâmaso foi escolhida pelo secretariado nacional dos TSD, ainda no ano passado, para ser a candidata a presidente da UGT, a eleger no XII congresso da central, que se realiza em Lisboa nos dias 20 e 21 de abril.
Lucinda Dâmaso é dirigente do Sindicato dos Professores da Zona Norte (SPZN) e da Federação Nacional da Educação, estruturas presididas por João Dias da Silva, e integra o secretariado executivo dos TSD...»


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quarta-feira, 6 de março de 2013

Suspensão do cargo de Secretário-Geral dos TSD e substituição interina das suas competências

Às(aos) militantes dos TSD – Trabalhadores Social Democratas

Cara(o) companheira o),

No passado sábado dia 2 de Março de 2013 reunido em Santarém, o Conselho Nacional dos TSD, órgão máximo entre congressos, aprovou por unanimidade e aclamação, um documento que apresentei e no qual apresento a minha suspensão do cargo de Secretário-geral da estrutura para o qual tinha sido eleito no XII Congresso Nacional que teve lugar no Peso da Régua, em Fevereiro de 2011.

Fi-lo tendo consciência que, muito embora não existindo, nem legal nem estatutariamente, nenhum tipo de impedimento formal entre o facto de ser secretário-geral dos TSD e as funções públicas de membro do Governo que me foram confiadas recentemente, entendia que podiam existir um conjunto de circunstâncias de carácter deontológico passíveis de configurar eventuais conflitos de interesse entre as duas funções e que podiam resultar em prejuízo, seja da atividade da nossa estrutura, seja das funções que ora desempenho

Tal suspensão, de acordo com o que ficou aprovado, decorrerá:
     -até à realização do próximo Congresso Nacional estatutário - em data e local a definir pelo Conselho Nacional, tendo em conta as limitações temporais decorrentes da realização das eleições autárquicas que aconselham a que o Congresso se realize no prazo estatutário e que todos os órgãos eleitos em Fevereiro de 2011 possa manter a sua normal efectividade de funções até lá.

Ou alternativamente,
    -até à cessação do impedimento que deu origem a esta minha decisão.
De igual modo, o referido documento, apontou a substituição interina do Secretário-geral e das suas competências constantes do n.º 1 do art.º 36º dos Estatutos do seguinte modo:
    -as competências de representação e de coordenação das atividades que digam respeito a atividade política externa dos TSD foram delegadas numa comissão composta pelos seguintes membros do Secretariado Executivo-Carlos Alberto Chagas (vice-secretário geral); João de Deus Pires (coordenador e presidente da UGT) e Lucinda Manuela Dâmaso (presidente indigitada da UGT).
    -as competências de operacionalização e coordenação das reuniões do Secretariado Executivo, do Secretariado Nacional e de despacho dos assuntos de urgência, no vice secretário-geral Álvaro Sousa Carneiro.

Cara (o) companheira (o),
Julgo ser esta a decisão que melhor defende a nossa estrutura e gostaria de referir que, esta minha decisão, que deu lugar à aprovação do Conselho Nacional dos TSD, foi tomada após uma profunda reflexão pessoal e colectiva com os órgãos dos TSD

(Secretariado Executivo e Secretariado Nacional).

Lisboa, 6 de março de 2013


PEDRO ROQUE
 

sábado, 2 de março de 2013

PEDRO ROQUE, suspendeu mandato e será substituido por 2 Vices...

Neste Conselho Nacional, realizado em Santarém, foi
aprovada por unanimidade e aclamação, uma proposta apresentada por PEDRO ROQUE, na qual ele propõe a suspensão formal do seu mandato, para evitar eventuais conflitos de interesses com as funções governativas que agora desempenha, como Secret. de Estado do Emprego.
Frisou ainda que apesar de não haver qualquer incompatibilidade legal ou estatutária que o impedisse de continuar como secretário-geral dos TSD, tomou aquela decisão! 
Será substituído por 2 Vice-secretários gerais, CARLOS CHAGAS e ÁLVARO CARNEIRO.
Os TSD/Guarda, estiveram também presentes, como membros do Conselho Nacional e do Secretariado Nacional.


 

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

45% dos trabalhadores de 2 Empresas Municipais, vão para o desemprego.

«...Durante a discussão do tema, o deputado Tiago Gonçalves (PSD) sublinhou que a fusão das 2 empresas municipais, "Culturguarda" (TMG) e "Guarda, cidade desporto" (Piscinas Municipais), implica a redução de 32 dos atuais 71 funcionários, que ficarão no desemprego e «dificilmente serão reabsorvidos» pelo mercado de trabalho. «A redução destes 32 funcionários que é hoje aqui apresentada merece a nossa preocupação e solidariedade», disse...»

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Fazemos nossas, as palavras do deputado Tiago Gonçalves. Infelizmente são mais 32 que se vão juntar aos 22 do Hotel Turismo.

sábado, 16 de fevereiro de 2013

PEDRO ROQUE com AFONSO HENRIQUE...

O nosso Secretº. Geral e Secretº. de Estado do Emprego, Dr. PEDRO ROQUE com o Presidente do SINERGIA, AFONSO HENRIQUE
 
Estas jornadas destinaram-se a debater a reforma do Estado, políticas de consolidação orçamental, de crescimento económico e de coesão social e territorial. Nesta sessão etiveram presentes como oradores os deputados Eduardo Teixeira e Carlos Abreu Amorim, assim como o Secretário de Estado do Emprego, Pedro Roque.
Com uma plateia bastante participativa de perto de uma centena de miltantes, autarcas, membros de comissões políticas concelhias e distrital, representantes dos TSD de Viana do Castelo e Braga, todas as interpelações foram respondidas pelos oradores e onde se ressalva a massa crítica de forte pendor contribuitivo para a coesão.
 
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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Novo secretário Estado do Emprego aposta na concertação e diálogo tripartido

«"Algo que é fundamental em termos de emprego é a questão da concertação social e a do compromisso tripartido, que foi assinado em janeiro de 2012, porque o compromisso tripartido não são só alterações à legislação laboral, mas é um compromisso para o crescimento e emprego", afirmou Pedro Roque, que tomará posse hoje à tarde...» 




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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

PEDRO ROQUE, novo Secretº. Estado do Emprego

Os TSD/Guarda, veem por este meio, felicitar o nosso Secret. Geral pela escolha de que foi alvo. Aqui deixamos também os melhores votos de felicidades para o desempenho destas novas funções. Sabemos bem que, com a conjuntura muito difícil que temos neste País, terá uma tarefa difícil pela frente. Mas acreditamos que, com a experiência que tem do mundo laboral e conhecendo bem os mecanismos da concertação social, irá relançar o diálogo com os parceiros sociais.





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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Ainda os duodécimos...

Aqui fica uma informação mais recente em relação a este assunto assaz polémico:
Na EDP não se aplica a "Lei dos Duodécimos" (11/2013) pelo que não há lugar a qualquer possibilidade de opção por parte dos trabalhadores (artº 9º ponto 2), já que o ACT prevê o pagamento antes do período que a legislação geral estipula - Subsídio de Férias em Maio e Subsídio de Natal em Novembro.
Contudo, e mesmo assim, a Empresa propôs a antecipação do pagamento, integral e para todos, do Subsídio de Férias a título excepcional com o processamento a ser feito até final do 1º trimestre de 2013.

O SINERGIA, uma vez que tal não acarreta qualquer prejuízo para os trabalhadores, aceitou a proposta da EDP.

 

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Lei dos duodécimos...

Relativamente ao pagamento em duodécimos de parte do subsídio de férias e natal de 2013, informamos que a respectiva Lei 11/2013 (em anexo), depois de aprovada e promulgada, foi hoje publicada em Diário da República
Para o caso do sector privado, a lei prevê opção e estabelece que, CASO NÃO QUEIRAM RECEBER EM DUODÉCIMOS, os trabalhadores têm que informar a sua Empresa no prazo de CINCO DIAS A CONTAR DE HOJE para manterem a forma tradicional de receberem os subsídios (Maio e Dezembro) - aconselhamos, por isso, que caso seja essa a sua vontade, o faça por escrito (mesmo por e-mail, com pedido de recibo) para o departamento de pessoal ou equivalente, não tendo que esperar pela pergunta (?) da empresa.



Lei n.º 11/2013
de 28 de janeiro
Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013.
Artigo 2.º
Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário
No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende de acordo escrito entre as partes.
Artigo 3.º
Subsídio de Natal
1 — O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % até 15 de dezembro de 2013;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.
2 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Subsídio de férias
1 — O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % antes do início do período de férias;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.
2 — No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.
4 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 5.º
Compensação
Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2013, o empregador pode recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da presente lei excedam os que lhe seriam devidos.
Artigo 6.º
Suspensão da vigência de normas
1 — Durante o ano de 2013, suspende -se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.
2 — Nos contratos previstos no artigo 2.º da presente lei só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fraccionado dos subsídios de Natal e de férias.
Artigo 7.º
Garantia da remuneração
1 — Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios.
2 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
3 — A violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos legais.
Artigo 8.º
Retenção autónoma
Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos nos termos da presente lei são objeto de retenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a reter ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.
Artigo 9.º
Relações entre fontes de regulação
1 — O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma, aplicando -se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.
2 — O disposto na presente lei não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 10.º
Regime de contraordenações
1 — O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica -se às infrações por violação da presente lei.
2 — O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, cabendo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
A presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.
Artigo 12.º
Início e cessação da vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2013.
Aprovada em 11 de janeiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 21 de janeiro de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 22 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.