quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

PEDRO ROQUE, novo Secretº. Estado do Emprego

Os TSD/Guarda, veem por este meio, felicitar o nosso Secret. Geral pela escolha de que foi alvo. Aqui deixamos também os melhores votos de felicidades para o desempenho destas novas funções. Sabemos bem que, com a conjuntura muito difícil que temos neste País, terá uma tarefa difícil pela frente. Mas acreditamos que, com a experiência que tem do mundo laboral e conhecendo bem os mecanismos da concertação social, irá relançar o diálogo com os parceiros sociais.





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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Ainda os duodécimos...

Aqui fica uma informação mais recente em relação a este assunto assaz polémico:
Na EDP não se aplica a "Lei dos Duodécimos" (11/2013) pelo que não há lugar a qualquer possibilidade de opção por parte dos trabalhadores (artº 9º ponto 2), já que o ACT prevê o pagamento antes do período que a legislação geral estipula - Subsídio de Férias em Maio e Subsídio de Natal em Novembro.
Contudo, e mesmo assim, a Empresa propôs a antecipação do pagamento, integral e para todos, do Subsídio de Férias a título excepcional com o processamento a ser feito até final do 1º trimestre de 2013.

O SINERGIA, uma vez que tal não acarreta qualquer prejuízo para os trabalhadores, aceitou a proposta da EDP.

 

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Lei dos duodécimos...

Relativamente ao pagamento em duodécimos de parte do subsídio de férias e natal de 2013, informamos que a respectiva Lei 11/2013 (em anexo), depois de aprovada e promulgada, foi hoje publicada em Diário da República
Para o caso do sector privado, a lei prevê opção e estabelece que, CASO NÃO QUEIRAM RECEBER EM DUODÉCIMOS, os trabalhadores têm que informar a sua Empresa no prazo de CINCO DIAS A CONTAR DE HOJE para manterem a forma tradicional de receberem os subsídios (Maio e Dezembro) - aconselhamos, por isso, que caso seja essa a sua vontade, o faça por escrito (mesmo por e-mail, com pedido de recibo) para o departamento de pessoal ou equivalente, não tendo que esperar pela pergunta (?) da empresa.



Lei n.º 11/2013
de 28 de janeiro
Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013.
Artigo 2.º
Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário
No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende de acordo escrito entre as partes.
Artigo 3.º
Subsídio de Natal
1 — O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % até 15 de dezembro de 2013;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.
2 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Subsídio de férias
1 — O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % antes do início do período de férias;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.
2 — No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.
4 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 5.º
Compensação
Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2013, o empregador pode recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da presente lei excedam os que lhe seriam devidos.
Artigo 6.º
Suspensão da vigência de normas
1 — Durante o ano de 2013, suspende -se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.
2 — Nos contratos previstos no artigo 2.º da presente lei só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fraccionado dos subsídios de Natal e de férias.
Artigo 7.º
Garantia da remuneração
1 — Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios.
2 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
3 — A violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos legais.
Artigo 8.º
Retenção autónoma
Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos nos termos da presente lei são objeto de retenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a reter ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.
Artigo 9.º
Relações entre fontes de regulação
1 — O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma, aplicando -se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.
2 — O disposto na presente lei não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 10.º
Regime de contraordenações
1 — O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica -se às infrações por violação da presente lei.
2 — O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, cabendo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
A presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.
Artigo 12.º
Início e cessação da vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2013.
Aprovada em 11 de janeiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 21 de janeiro de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 22 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

João Proença aconselha trabalhadores a receberem em duodécimos

«...João Proença apelou a que não se deixem enganar: “As pessoas são livres, poderá haver casos especiais, por ter grandes compromissos em Julho ou em Dezembro, em que prefiram não receber para terem uma poupança forçada. Mas em geral as pessoas serão fortemente prejudicadas se não receberem em duodécimos. É um apelo que não se deixem enganar por quem diz que isto vai agravar o que deduzem para impostos”...»

A nossa opinião é: a escolha é de cada um e deve ser feita no prazo de cinco dias após a publicação da lei!
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domingo, 20 de janeiro de 2013

Seguro diz não estar em condições de prometer diminuição de impostos sobre o trabalho

«...Interrogado sobre se for primeiro-ministro diminuirá os impostos sobre o rendimento do trabalho, o secretário-geral socialista afirmou: "Não estou em condições de prometer isso aos portugueses"...»

(JAN.2013)

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«...Segundo o líder parlamentar do PS, na sequência das medidas anunciadas pelo primeiro-ministro, "na prática, os reformados e os funcionários públicos ficam sem os dois salários ou pensões que já lhes tinham sido cortados este ano, e os trabalhadores do setor privado ficam sem o equivalente a um salário, o que se traduz, efetivamente, num aumento de impostos"...»

(SET.2012)

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sábado, 5 de janeiro de 2013

COMPENSAÇÃO POR DESPEDIMENTO...

COMPENSAÇÃO POR DESPEDIMENTO, A BOA FÉ NEGOCIAL E O ESPÍRITO DE COMPROMISSO E DIÁLOGO, DEVE PREVALECER
Comunicado

Mais de ano e meio volvido sobre o início do Programa de Assistência Económica e Financeira resultante do pedido de resgate internacional efetuado pelo Executivo anterior e da tomada de posse do atual Governo, apesar das grandes dificuldades económicas e sociais que o país atravessa, existem sinais inequívocos da retoma da nossa credibilidade internacional que permitem acalentar fundadas esperanças de que Portugal possa vir a retomar a sua plena autonomia financeira junto dos mercados internacionais e inverter a difícil situação em que se encontra presentemente.
Para tanto tem sido essencial  o Compromisso Económico-Social alcançado através do diálogo tripartido e pelo qual, Governo e Parceiros Sociais, têm demonstrado elevado sentido de responsabilidade numa conjuntura difícil como poucas na nossa História coletiva recente. Assim sendo os TSD consideram que o valor da coesão social é inestimável e que todos – Governo e Parceiros – devem pugnar pela sua manutenção a outrance já que seria desastroso e um enorme retrocesso para o país se o “Compromisso Tripartido” fosse denunciado.
Por esse motivo os TSD consideram que a revisão da redução das compensações por despedimento para a média europeia, que se encontra inscrita no Memorando de Entendimento assinado entre Portugal e a Troika, pressupõe que haja um clima de diálogo entre Governo e Parceiros com o mesmo espírito de boa-fé e de abertura que estiveram presentes a quando da negociação e assinatura do “Compromisso Tripartido” há pouco menos de um ano atrás e entendem que, a partir de agora, especialmente o Governo deve dar passos concretos nesse sentido.
 É essencial que, à volta da mesa da Concertação Social, possa ser encontrada uma solução consensual que respeite os compromissos assumidos, quer com a Troika, quer no texto do “Compromisso Tripartido” sobre a revisão da redução das compensações por despedimento, designadamente acerca da simultaneidade da entrada em vigor da medida com a existência de um “Fundo de Compensação Salarial” e sobre o modo de se alcançar uma definição do que é, efetivamente, a “média europeia” em matéria de compensações e de se acordar sobre o modo de passagem dos atuais vinte dias até essa média.
 
O Secretariado Nacional dos TSD, reunido hoje em Lisboa, reafirma a sua plena confiança na capacidade de Governo e Parceiros Sociais conseguirem, no decurso da próxima semana, chegar a um entendimento nesta matéria a bem do interesse nacional.
 
Lisboa, 5 de janeiro de 2013
 

Pedro Roque
Secretário-Geral dos TSD